Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso : 0131528-68.2025.8.16.0000 Ag Classe processual : Agravo Interno Cível Assunto principal : Crédito Rural Agravante : RODRIGO MARCHIORO Agravado : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO TAMBÉM PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo em agravo de instrumento; o recurso principal restou prejudicado, ante celebração de acordo, na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o recurso principal restou prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR Houve prolação de decisão, no recurso principal, reconhecendo que este restou prejudicado, resultando na perda do objeto também do agravo interno. O recurso é considerado prejudicado, conforme art. 932, inc. III, do CPC e o art. 182, inc. XIX, do RITJPR. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; RITJPR, art. 182, XIX. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento autuado sob n. 0107371-31.2025.8.16.0000 AI. O recurso principal (0107371-31.2025.8.16.0000 AI) restou prejudicado (mov. 26.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescreve o art. 932, inc. III, do CPC que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) O Regimento Interno deste Tribunal (RITJPR), por seu turno, estabelece que: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (...) Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Diante da decisão que reconheceu que o recurso principal (Agravo de Instrumento n. 0107371-31.2025.8.16.0000 AI) restou prejudicado, evidente a perda do objeto também deste agravo interno, restando prejudicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC e art. 182, inc. XIX, do RITJPR, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
|