SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131528-68.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
Recurso : 0131528-68.2025.8.16.0000 Ag
Classe processual : Agravo Interno Cível
Assunto principal : Crédito Rural
Agravante : RODRIGO MARCHIORO
Agravado : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO TAMBÉM PREJUDICADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo em agravo de
instrumento; o recurso principal restou prejudicado, ante celebração de acordo, na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o
recurso principal restou prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Houve prolação de decisão, no recurso principal, reconhecendo que este restou
prejudicado, resultando na perda do objeto também do agravo interno.
O recurso é considerado prejudicado, conforme art. 932, inc. III, do CPC e o art.
182, inc. XIX, do RITJPR.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; RITJPR, art. 182, XIX.

1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento autuado sob n. 0107371-31.2025.8.16.0000 AI.
O recurso principal (0107371-31.2025.8.16.0000 AI) restou prejudicado (mov. 26.1).

2. FUNDAMENTAÇÃO
Prescreve o art. 932, inc. III, do CPC que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
O Regimento Interno deste Tribunal (RITJPR), por seu turno, estabelece que:
Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo
de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
(...)
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...).
(Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 1.851).
Diante da decisão que reconheceu que o recurso principal (Agravo de Instrumento n.
0107371-31.2025.8.16.0000 AI) restou prejudicado, evidente a perda do objeto também deste
agravo interno, restando prejudicado.

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC
e art. 182, inc. XIX, do RITJPR, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema Projudi.
Des. Fábio Marcondes Leite, relator